Leio no Consultor Jurídico que o Conselho Nacional de Justiça está promovendo um curso que busca “contribuir para a disseminação da cultura da conciliação no Judiciário Brasileiro”.
Longe de dizer que a conciliação não é um meio efetivo para solução de um litígio, afinal uma decisão consensual entre os litigantes é, queiramos ou não, uma manifestação de dignidade individual em face do estado. O problema é justamente considerar a conciliação como ferramenta primária para solucionar o abarrotamento do judiciário. Não é possível que o meio mais eficiente para diminuir o acervo processual seja um apelo excessivo à conciliação. É justamente por inexistir consenso a respeito de determinado bem jurídico que o Judiciário foi provocado. Impor que as partes sejam compelidas a passar por uma fase obrigatória de conciliação, que necessariamente adiciona mais tempo ao processo, é tanto um erro estratégico quanto uma confissão da incapacidade do Judiciário em restabelecer a ordem jurídica violada.
Ludwig von Mises, expoente da Escola Austríaca de Economia, em seu livro Ação Humana (disponível on-line aqui), um tratado de economia, diz:
“O agente homem está ansioso para substituir uma situação menos satisfatória, por outra mais satisfatória. Sua mente imagina situações que lhe são mais propícias, e sua ação procura realizar esta situação desejada. O incentivo que impele o homem à ação é sempre algum desconforto” (pág. 37/38 da edição do Instituto Mises Brasil)
Com as partes em litígio, vejam só, não é diferente do que acontece com todos os outros seres humanos: todos agem de modo a sair de uma situação de desconforto para uma situação de menos desconforto. O problema central do abarrotamento de processos e, conseqüentemente, da demora na solução do litígio, é que ele proporciona ao infrator da ordem jurídica, que deu causa ao problema, uma situação mais confortável do que o cumprimento de sua obrigação. A imposição cínica da conciliação como forma de abreviar o tempo do processo, e por incrível que pareça este é um dos argumentos centrais no apelo conciliatório, além de não resolver o problema do abarrotamento, dado que as condições de conforto que permitem a contínua criação de novos litígios permanece inalterada, gera uma injustiça material, pois na maioria das vezes, por causa de outro discurso padrão do apelo conciliatório: o de que numa conciliação ambas as partes devem ceder um pouco, aquele que teve seu direito violado deve se contentar em receber menos do que tinha direito.
Resumo da ópera: quem tem seu direito violado enfrenta um demorado e custoso processo judicial, é assediado para que seja feita uma conciliação em termos menos favoráveis do que a própria satisfação da pretensão original, enquanto que aos violadores é imposta a pesada sanção de cumprir, com atraso considerável, o mesmo ou menos do que era devido inicialmente. Os violadores da ordem jurídica não enxergam nesse fato nada além de uma oportunidade de aumentar seu conforto pelo não cumprimento de suas obrigações e, na falta de um padrão de moralidade comum que imponha naturalmente o seu cumprimento, a única solução para compelir os violadores a evitar que o problema chegue no Judiciário, diminuindo a demanda, é conseguir que não só os processos andem em prazos razoáveis, mas principalmente que ao final o violador da ordem jurídica tenha uma situação bem mais desconfortável do que aquela que ele teria se cumprisse seus deveres.
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*Texto publicado originalmente em 2012 no Blog Direito e Liberalismo. O texto aqui foi levemente alterado para melhorar a compreensão.
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