AJD, cotas e magistratura

A Associação Juízes para a Democracia – AJD – aprovou uma “nota técnica” defendendo a criação de cotas raciais nos concursos para a magistratura. O texto da nota pode ser encontrado no site da associação (ou clique aqui). O nosso blog já mencionou o assunto em um post rápido de Felipe Dantas (aqui). Aproveito a oportunidade para fazer algumas reflexões sobre o tema.

O texto pressupõe que o concurso público é pautado por uma cultura de segregação racial. Como nos concursos não há nenhuma segregação racial de fato, a associação vale-se de um subterfúgio: diz que a meritocracia é adulterada, pois para que fosse verdadeira deveriam todos os candidatos ter o mesmo ponto de partida. Essa idéia não é compatível com a realidade. Ela somente é possível no plano da construção teórica. No mundo real as pessoas são, todas elas, diferentes por natureza e por escolhas. Logo, em um concurso público é impossível que todos candidatos tenham o mesmo ponto de partida e a avaliação por critérios objetivos é o único meio de garantir alguma meritocracia de fato.

Além disso, notem que para o fato de existirem mais brancos que negros na magistratura há várias explicações possíveis: a composição da sociedade ser majoritariamente branca, o critério de aferição da raça nas pesquisas ser a auto-declaração, a quantidade de candidatos negros ou brancos não corresponder à proporção de cada raça na população brasileira, e por aí vai. Ver aí uma cultura de segregação só não é pior que propor  uma segregação real para resolver esse “suposto” problema.

Por outro lado, o texto menciona que regras objetivas não refletem o mérito de todos os extratos da sociedade brasileira, fazendo crer equivocadamente que há uma coisa chamada mérito por extratos sociais. Essa presunção não encontra qualquer correspondência na realidade: o concurso mede, na verdade, o mérito individual. Mérito de extrato social é algo que não existe (só na cabeça de quem defende a posição da nota). Do conjunto de candidatos com determinada característica comum não é possível concluir necessariamente que ela interfira no mérito de uma avaliação individual. A complexidade de uma análise dessas obviamente não poderia justificar a criação de uma barreira racial nos concursos públicos, pois os fatores que determinam o mérito individual são…. individuais, e avaliar o mérito de forma completa seria inabarcável para qualquer mente humana. O engenho conseguiu criar o método mais eficiente para medir o mérito: deu a mesma prova para todos os concorrentes.

Não vamos nem cogitar na ingenuidade de acreditar que problemas de ordem social possam ser equacionados por soluções de ordem racial. Não há, por exemplo, nenhuma garantia de que as vagas destinadas a candidatos negros não sejam ocupadas por individuos oriundos de famílias com situação econômico-social mais privilegiada que a dos candidatos não-negros preteridos.

Uma parte extremamente preocupante do texto:

“A despeito de consistir em reflexo de problema que alcança todo o país, a prevalência de brancos nas atividades-fins do Poder Judiciário traz consigo efeitos políticos e jurídicos peculiares à atividade jurisdicional. Não se pode olvidar que a interpretação e a aplicação de documentos legais exigem a emissão de “[…] juízos morais sobre questões que dividem profundamente os cidadãos, como o aborto, o auxílio ao suicídio e a justiça racial”2, a depender da visão de mundo de cada magistrado”.

O que a AJD quer dizer com isso?  Quais efeitos políticos e jurídicos são causados pela suposta prevalência de juízes brancos no Judiciário? Há alguma diferença moral na interpretação da lei a depender da raça do magistrado? O trecho é tão absurdo que não há explicações possíveis para sua manutenção numa nota que se diz técnica. A visão de mundo do magistrado importa na interpretação? Talvez, mas não há nenhuma evidência que tal visão dependa da raça. Aliás, o fato mesmo de que brancos tenham opiniões tão diversas entre si (assim como negros) deveria ser suficiente para que a AJD pelo menos pensasse um pouco mais antes de subscrever o trecho acima.

Não há nenhuma visão de mundo baseada exclusivamente na raça. Já os problemas reais que alguém pode ter podem ser compreendidos perfeitamente por um juiz branco, negro, índio, ou em qualquer combinação ou proporção racial. Se não fosse assim, seríamos forçados a exigir toda uma estrutura institucional para cada um dos grupos componentes do estrato social, que teria suas próprias leis e seus próprios juízes. Não preciso dizer que essa idéia é contrária a todos os valores de fraternidade e livre associação abraçados pelo nosso estado de Direito.

Outro trecho lamentável:

“Ora, um Judiciário que, internamente, não contribui para a democratização racial apresenta, como consequência imediata, dificuldade em externar a visão de mundo das raças historicamente colonizadas. Os juízos morais que influenciam a atividade jurisdicional limitam-se, quase exclusivamente, aos adquiridos pelos brancos nunca escravizados e nem submetidos a qualquer processo de dizimação”.

Para que isso fosse verdade (e claro que não é), seria necessário que os candidatos tivessem aproximadamente 155 anos de idade (uma geração que foi realmente escravizada). Os descendentes de escravos obviamente também não foram submetidos à escravidão, e por isso não compartilham da visão de mundo que a AJD acha importante. Ao contrário, convivem na mesma sociedade e são submetidos às mesmas leis que todos demais brasileiros.

No campo da análise constitucional, omitiram um pequeno detalhe da Constituição Federal:

“Art. 7º, XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, COR ou estado civil

Art. 39, § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”

Em conclusão: contra fatos não há argumentos, e olhe que nem precisamos falar no art. 5º. Não é possível defender cotas para ingresso em qualquer concurso público, usando como critério de admissão a raça, sem passar por cima da Constituição. E não se diga, de forma serelepe, que não se está forjando um critério de admissão baseado na cor, pois os candidatos preteridos (não admitidos mesmo que aprovados) certamente saberão que sua reprovação se deveu ao fato de não possuírem a mesma cor da pele de seu concorrente cotista.

Minha idéia era comentar a nota ponto por ponto, mas a sucessão de erros proclamados como verdades foi demasiadamente grande e, confesso, fiquei enfadado. Não é preciso grande ilustração para saber que a Constituição proíbe qualquer discriminação baseada na cor (as cotas). Não é preciso saber que a defesa desse tipo de reforma é mais da velha engenharia social, e desta vez claramente declarada, como se pode ver pela tese da necessidade de “democratizar” a “visão de mundo”. Se o inimigo é a cultura ocidental, nada melhor do que incentivar divisões internas e proclamar  ”visões de mundo” alternativas. Em suma, cotas são uma idéia errada que tem prestígio demais. Se fôssemos ter uma idéia acertada sobre o assunto, seria a idéia de tratarmo-nos pelo que somos: pessoas.

Vamos fazer as coisas do jeito certo, como disse certa vez Morgan Freeman:

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Nota: texto publicado originalmente no blog Direito e Liberalismo em 15 de agosto de 2014

 

Um comentário em “AJD, cotas e magistratura

  1. Seu texto demonstra um parco ou total desconhecimento de ciências sociais. Para além de uma tentativa de argumentação, não passa de simples reprodução de senso comum, sem qualquer base empírica ou científica. Sorte a nossa que o CNJ não pensa da mesma forma que o senhor.

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